A fraternidade é elemento integrante dos direitos humanos, fazendo-se necessária no meio forense para humanizar as relações jurídicas. A fraternidade e o direito devem caminhar juntos, despertando nos operadores do direito a cultura da fraternidade. Os direitos humanos são fruto de uma longa história, resultam da relação entre a pessoa humana e o poder, é produto da luta da pessoa que não tem o poder, contra as que o detêm, pois eles protegem e asseguram a dignidade da pessoa humana.
Um marco inicial dos direitos humanos é a declaração universal dos direitos humanos (1948) que no artigo 1o defende que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
A Revolução Francesa (1789) é considerada o acontecimento que deu início a luta pelos direitos humanos com seus ideais iluministas de “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”. As dimensões de direitos humanos, que é uma criação doutrinária, nos ajudam a perceber a valorização de certos direitos em determinados momentos da história.
A Primeira dimensão (Liberdade) é conhecida como a dos direitos individuais, civis e políticos, onde constatamos que o princípio da liberdade desenvolveu-se ao longo da história, através de muitas batalhas e conquistas. O princípio da Igualdade foi conquistado progressivamente, caracterizando a segunda dimensão de direitos humanos (Igualdade), ao criticar as condições de vida da classe trabalhadora, a Igreja Católica foi uma das protagonistas na conquista dos direitos sociais.
E o princípio da Fraternidade? Por que não foi conquistado?
A terceira dimensão de direitos humanos (que deveria ser da Fraternidade) abarca os direitos relativos à solidariedade, ao meio ambiente… Mas não fala em fraternidade. No direito ambiental se contempla o princípio da solidariedade, onde, em linhas gerais, a geração presente deve preservar o meio ambiente para a geração futura.
É difundida uma quarta geração de direitos humanos, que contemplaria os “direitos em discussão”, os avanços tecnológicos… Mas, como avançar se o princípio da Fraternidade foi esquecido?
Solidariedade não é sinônimo de Fraternidade!
A solidariedade é de suma importância para o convívio social, pois ao ser solidário, eu ajudo o outro porque ele precisa de ajuda – é uma ajuda assistencialista; A fraternidade vai além! Ao ser fraterno, eu ajudo o outro porque além dele precisar de ajuda, eu o reconheço como minha imagem e semelhança, eu o trato como eu gostaria de ser tratado. Sinto-me bem porque sei que “meu irmão” está bem. É uma relação de irmandade.
Os direitos fundamentais são os direitos humanos previstos no ordenamento jurídico, na constituição federal de um país. Na carta magna brasileira de 1988 o artigo 5o § 3o reza que um direito humano passa a ser fundamental quando equivalente a uma emenda constitucional, tendo que ser aprovado por 3/5 (três quintos) em 2 (dois) turnos nas duas casas do congresso nacional. Os tratados de direitos humanos que não obtiverem essa votação passam a integrar o ordenamento jurídico como norma supra legal.
A Constituição Federal Brasileira consagra a fraternidade como direito humano e direito fundamental, estando de forma explicita no preâmbulo: “Nós representantes do povo brasileiro…destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais…como valores supremos de uma sociedade fraterna…”, que embora não tenha peso para controle de constitucionalidade, integra a constituição; E de forma implícita em diversos artigos constitucionais: Artigo 1o – Um dos fundamentos da República – III – A dignidade da Pessoa Humana, assim como no Artigo 3o – I – Constitui um dos objetivos fundamentais da república: Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Logo, é nítida que a nossa carta magna, abrange a fraternidade como norma jurídica, se fazendo necessária a aplicabilidade prática de atitudes concretas dos operadores do direito nos ambientes que atuam. O direito necessita da fraternidade para torná-lo mais humano, de modo a trazer harmonia às relações sociais e jurídicas, pois a responsabilidade dos operadores do direito quando proferem sentenças, pareceres, prestam assessoria…muito além de darem à lide uma solução, estão informando a sociedade os valores e comportamentos desejáveis aos seres humanos.
A cultura da fraternidade é uma realidade em ascensão entre os juristas, no mundo inteiro, o Papa João Paulo II na ocasião da conferência dos operadores do direito realizada na Europa (2002) fez o seguinte apelo: “O restabelecimento da fraternidade universal não pode ser o resultado dos esforços apenas dos juristas; No entanto, a contribuição deles para a realização dessa tarefa é algo específico e indispensável. Faz parte de sua responsabilidade e missão”. A partir de então, cada jurista passou a se reunir em seus países, na esperança de trocarem experiências jurídicas fraternas que suscitassem doutrina, pois a doutrina é uma das fontes do direito.
O direito é obra humana, é uma das formas de controle social, deve ser instrumento para revitalizar as relações sociais ceifadas pelas infrações às normas jurídicas.
Pelo exposto, é possível concluir e perceber que no constitucionalismo e nas relações jurídicas contemporâneas, a fraternidade é uma categoria jurídica propensa a difusão da cultura da fraternidade no meio forense.
Sandra Maria de Sousa Rodrigues – Professora, Advogada – Especialista em Educação em Direitos Humanos e Cidadania.